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Processo de Elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de São Carlos

Decreto Municipal n° 194, de 7 de julho de 2016

CRIA O COMITÊ INTERSECRETARIAL DE COORDENAÇÃO, O COMITÊ EXECUTIVO E DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PÓLÍTICA PÚBLICA DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGIRS

PAULO ALTOMANI, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o que consta no processo protocolado sob o nº 19.532/15, e

CONSIDERANDO a competência do Município para definir e organizar a prestação dos serviços públicos de interesse local;

CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal em formular a Política Pública e o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, da Lei Municipal nº 17.005, de 20 de dezembro de 2013, que Institui o Programa Municipal de Drenagem Urbana Ambientalmente Sustentável do Municí- pio de São Carlos, consolida o Plano Municipal de Saneamento Básico, da Lei Municipal nº 14.480, de 27 de maio de 2008 e da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

DECRETA

Art. 1º Ficam criados o Comitê Intersecretarial de Coordenação e o Comitê Executivo, responsáveis pela elaboração da Política Pública do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS, e cujas respectivas composições e atribuições são definidas a seguir.

 

Art. 2º O Comitê Intersecretarial de Coordenação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir das nomeações, elaborar o Plano de Trabalho, baseado no Roteiro de referência que definirá o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com a definição do escopo, dos objetivos, do processo construtivo e do cronograma de execução das atividades.

Art. 3º O Comitê Intersecretarial de Coordenação será responsável pela elaboração da Política Pública do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e pela coordenação e acompanhamento do processo de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e será composto por:

I - Representantes do Poder Executivo;

II - Representante da Câmara de Vereadores;

III - Representantes dos Prestadores de Serviço;

IV - Representantes da Sociedade Civil;

V - Representante do Fórum de Resíduos Sólidos.

 

Art. 4º O Comitê Intersecretarial de Coordenação deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, preparar e submeter à apreciação o texto da Política Pública do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Consulta Pública

§ 1º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretário Executivo do Comitê Intersecretarial de Coordenação.

 

§ 2º As deliberações que porventura sejam tomadas pelo referido Comitê somente terão validade se submetidas à aprovação da maioria absoluta de seus respectivos pares, cabendo ao Secretário Executivo decidir em caso de empate.

 

§ 3º O Comitê Intersecretarial de Coordenação deverá reunir-se mensalmente para acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 5º O Comitê Executivo será o responsável pela operacionalização do processo de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resí- duos Sólidos, e terá a seguinte composição:

I - Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

II - Técnico da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Técnico da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - Técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

V - Técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 6º O Processo de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá contemplar as seguintes fases e etapas:

I - FASE I – Planejamento do Processo:

Etapa 1 - Coordenação e o processo participativo na construção do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Etapa 2 – Diretrizes e objetivo geral.

II - FASE II - Situação atual - aspectos gerais e cenários futuros:

Etapa 3 - O diagnóstico da situação local dos quatro componentes do saneamento básico: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Diagnóstico dos resíduos sólidos e diretrizes para o manejo diferenciado.

Etapa 4 - Prognósticos e alternativas para a universalização, condicionantes, diretrizes e a definição de objetivos e metas municipais ou regionais de curto, médio e longo prazos, para a universalização do acesso aos serviços de informações.

Etapa 5 - A definição de programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços.

Etapa 6 - A diretriz fundamental que norteia o plano é a observação da seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada apenas dos rejeitos, eixo central da Política Nacional de Resí- duos Sólidos.

Etapa 7 - A rota tecnológica adotada no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Etapa 8 - Sistema Municipal de Informações em Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

III - FASE III - Aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

Etapa 9 - Aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos junto à sociedade civil.

Art. 7º O Plano de Trabalho deve definir a metodologia e os instrumentos que garantam à sociedade informações e participação no processo de formulação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, devendo contemplar: os mecanismos de comunicação para o acesso às informações, os canais para recebimento de críticas e sugestões, a realização de debates, conferência, seminários e audiências públicas abertas à população.

 

Art. 8º O Plano de Trabalho para a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de São Carlos deve prever a sua apreciação em caráter deliberativo ou consultivo pelos Conselhos Municipais do Plano Diretor, da Saúde e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 9º A Política Municipal do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser consolidada, preferencialmente, sob a forma de Lei Municipal.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Carlos, 7 de julho de 2016.

PAULO ALTOMANI

Prefeito Municipal

 

Link: Diário Oficial: http://www.saocarlos.sp.gov.br/images/stories/diario_oficial_2016/DO15072016_certificado.pdf

Notícia (15/07/16):

http://www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/noticias-2016/170307-publicado-decreto-para-criacao-do-comite-para-elaboracao-do-plano-municipal-de-residuos-solidos.html

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